Em decisão singular do conselheiro
Marcos Antônio Costa e após ser referendada pela corte da Primeira Câmara, o
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba determinou a suspensão de forma liminar
do contrato do processo licitatório de inexigibilidade 006/2016.
Em síntese a decisão se pautou em boatos, e denúncias mal intencionadas promovidas por alguns sites do estado. Tendo em vista que os municípios de Campina de Grande, e outros municípios do Estado da Paraíba realizaram a mesma contratação, e não ocorreu qualquer repercussão, a presente decisão, tem em uma primeira análise, fundamento unicamente nos boatos acima relatados.
Já está marcada uma audiência com o conselheiro Marcos Antônio Costa, onde se fará presente o Procurador Geral do Município, para levar o inteiro teor do processo de inexigibilidade 006/2016, para que seja retirada toda a especulação, e comentários mal intencionados que percorrem os meios de comunicação de pouca credibilidade.
Será explicado de forma pessoal e com
o processo em mãos ao conselheiro Marcos Antônio Costa que os serviços
contratados consistem na propositura de medida judicial visando o recebimento,
via cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, de valores
devidos pela União ao Município de Patos a título de indenização pelo repasse a
menor da complementação ao FUNDEF, no período de vigência do referido Fundo,
instituído pela Lei nº 9.424/96.
Estão abrangidos na contratação
apenas os exercícios financeiros ainda não buscados pelo Município (autor na
Ação Individual nº 0003131-61.2008.4.05.8201, em cujos autos estão sendo
executados os valores referentes ao mês de dezembro de 2003, e dos exercícios 2004,
2005 e 2006).
Procedida a contratação de forma
regular, foi imediatamente ajuizada a medida judicial pertinente, protocolizada
perante a Seção Judiciária do Distrito Federal e distribuída à sua 5ª Vara
Federal, com o número 0064144-41.2016.4.01.3400, que visa recuperar os valores
referentes a 1999, 2000, 2001, 2002, até novembro de 2003.
A ação proposta visa a execução de
sentença declaratória proferida em ação coletiva, sendo necessário, no
cumprimento, que o Município realize a adequação do título genérico às
especificidades do seu caso, ingressando com medida judicial na forma do art.
534 do CPC, donde decorrerá a tramitação delineada nos artigos seguintes do
caderno adjetivo.
Sendo assim, a contratação se deu
para a propositura desta nova ação, como se observa pelo próprio número, é
datada agora de 2016, e não tem qualquer ligação com a ação datada de 2008.
Logo, após estas informações e explicações junto ao Tribunal de Contas do
Estado, certamente a verdade novamente reinará.
Patos, 17 de novembro de 2016.
CLAUDINOR LUCIO DE SOUSA JUNIOR
Procurador Geral do Município
Procurador Geral do Município
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